TSTAg-AIRR 0010520-96.2022.5.03.0112
EXECUÇÃO horas extraordinárias: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- EXECUÇÃO horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Reflexos em RSR
- Honorários periciais
- Descumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO horas extraordinárias. intervalo intrajornada. reflexos em RSR. honorários periciais. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmado no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator