STJAgRg no HC 1.016.802
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Atividade discricionária regrada do julgador
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA REGRADA DO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.
2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão.
6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.
3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC n. 849.487/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025; STJ, REsp n. 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 863.660/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 904.226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 2.087.675/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.
3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.