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Jurisprudências

TSTRR 0011037-44.2023.5.18.0017

Serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas
  • Trabalho externo
  • Condições sanitárias inadequadas
  • Descumprimento da nr 24
  • Indenização por dano moral

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO DE COLETA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a NR 24, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, se aplica aos trabalhadores que realizam atividade externa no âmbito do no serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determina-se o retorno dos autos à 10ª Vara do Trabalho de Goiânia para que prossiga no exame da reclamação quanto ao valor da indenização por danos morais. Brasília, 23 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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