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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011214-51.2022.5.15.0041

Ausência de procuração da advogada da parte reclamante arts. 855-b, 855-d e 855-e da CLT (lei 13.467/2017)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE RECLAMANTE ARTS. 855-B, 855-D E 855-E DA CLT (LEI 13.467/2017). TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A matéria ostentará transcendência jurídica quando a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso em exame, a interpretação dos arts. 855-B, 855-D e 855-E, da CLT, quanto a sua abrangência e liberalidade na atuação judicial na homologação de acordo extrajudicial no processo do trabalho, é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, de modo que resulta solar que esta causa exala transcendência jurídica. II. O ato de homologação judicial só gerará os efeitos previstos nos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT se, efetivamente, nenhum elemento for apto a invalidá-lo em sua composição, formação e substância, como negócio jurídico, tais como vícios que maculem a capacidade do agente, a licitude do objeto, que, claro, a lei não o considere antijurídico, a vontade soberana nas partes, assim como que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. III. No que toca à aplicação da Súmula nº 418 do TST, a discussão sub judice não está ancorada neste entendimento consolidado e, tampouco, sob o prisma de que quaisquer decisões judiciais devem ser substancialmente fundamentadas. IV. Ocorre que, no presente caso, a parte reclamante não possuía advogado constituído, não havendo qualquer comprovação de assistência sindical. A inviabilidade de se homologar tal proposta se refere exatamente ao não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 855-B, da CLT, ante a ausência de procuração da advogada da parte reclamante. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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