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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20994-40.2016.5.04.0232

Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Quantidade inferior a 200 litros
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 4. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Vale ressaltar que, conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. 5. Logo, não há se falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE INFERIOR A 200 LITROS. 1. A Corte Regional entendeu ser indevido o adicional de periculosidade no período posterior a 07/11/2011, pois a quantidade de armazenamento de combustível era inferior a 200 litros. 2. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que se trate de recinto fechado (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, SDI-1, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). 3. Com efeito, pacificou-se o entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade na hipótese em que desenvolvido trabalho em contato com armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado em quantidade superior a 250l, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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