TSTRR 1276-78.2010.5.04.0002
A) agravo de instrumento da reclamante: nulidade do acórdão regional
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento da reclamante
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- B) recurso de revista da reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, no aspecto
- Prejudicado o exame da matéria remanescente
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula nº 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, a despeito da oposição de embargos por parte da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho manteve-se silente acerca de aspecto contraditório em sua decisão principal, consubstanciado nos motivos determinantes da dispensa questionada, que, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, anteriormente analisado, é substancialmente relevante à solução da presente lide e preponderante à eventual revisão da matéria por esta Instância Extraordinária. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, no aspecto. 4. Em relação às demais questões apontadas pela reclamante em sua preliminar, o e. Tribunal ofertou a devida prestação jurisdicional, não havendo falar em omissão ou contradição da decisão recorrida. 5. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada em razão do provimento do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, por maioria, vencido o relator originário, Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - por maioria, vencido o relator originário, Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, manifestando-se expressamente acerca da existência efetiva ou não de motivação no ato administrativo de dispensa da reclamante e, havendo, qual (is) seria (m). Prejudicado o exame da matéria remanescente; e III - Prejudicar o exame do recurso de revista da reclamada, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional