TSTAg-RRAg 21062-10.2018.5.04.0332
Legitimidade ativa ad causam: sindicato
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Julgados de todas as Turmas do TST e da SbDI-1 do TST
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015 E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do RE 883.642 o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Julgados de todas as Turmas do TST e da SbDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. A decisão regional está de acordo com a tese vinculante proferida pelo STF em sede de repercussão geral, bem como está em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual