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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.658

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Irregularidade na representação processual
  • Intimação para saneamento não atendida
  • Impossibilidade de ratificação retroativa
  • Incidência dos arts. 76, § 2º, i, e 932, parágrafo único, do CPC/2015
  • Preclusão temporal após o prazo para regularização
  • Majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso, apesar de intimação para saneamento. A parte agravante juntou instrumento de mandato com outorga de poderes posterior à interposição do recurso, alegando ratificação com efeitos retroativos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Possibilidade de saneamento de vício de representação processual por meio de juntada de procuração com outorga de poderes posterior à interposição do recurso, com efeitos retroativos, após o transcurso do prazo assinalado para regularização. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de instrumento de mandato com outorga posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, bem como da Súmula 115/STJ.

4. Transcorrido o prazo para regularização, opera-se a preclusão temporal, vedando-se a correção posterior. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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