TSTRR 630-07.2020.5.13.0022
Bombeiro civil: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Intervalo intrajornada
- Necessidade de permanência no local de trabalho
- Tempo à disposição
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. A controvérsia central reside na averiguação da efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante, bombeiro civil, durante o período em que se encontrava em serviço. O acórdão regional, alicerçado no fundamento de que o reclamante poderia "gozar o intervalo intrajornada no seu posto de labor, até porque na empresa havia refeitório e o autor era bombeiro civil e não vigilante armado, esse sim, não havendo rendeiro, deveria ficar sempre alerta para sua própria segurança e do estabelecimento", indeferiu a pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 2. Contudo, o reclamante, em sua função de único bombeiro civil em plantão, não tinha a prerrogativa de se afastar do prédio, permanecendo, portanto, sujeito a eventuais emergências, ainda que estivesse no refeitório. 3. Nesse contexto, o quadro fático registrado no acórdão regional evidencia que o reclamante se mantinha a disposição da empresa, diante da possibilidade de ocorrer possíveis emergências. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora não detenha precedentes específicos sobre a situação particular de bombeiros civis que espelhem a identidade fática deste caso, firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada é devido quando o empregado permanece à disposição do empregador por não poder se ausentar do local de trabalho. 5. O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a "não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". O objetivo da norma é claro: o intervalo visa ao descanso e à alimentação do trabalhador, e, se ele não pode usufruir desse tempo livremente, o objetivo legal não é atingido. 6. Nesse contexto, a conduta da empresa em não conceder o intervalo intrajornada, ou em impossibilitar sua fruição integral, demonstra flagrante descumprimento da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, com adicional normativo ou legal de 50%.