STJAgInt na AR 7.102
Emenda da inicial: competência para julgamento da rescisória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Emenda da inicial
- Competência para julgamento da rescisória
- Ausência de pronunciamento de mérito pelo STJ
- Decisão rescindenda proferida pelo tribunal de origem
- Impugnação genérica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial da ação rescisória, adequando o objeto da pretensão rescindente ou informando eventual opção pelo ajuizamento de nova demanda perante o tribunal competente.
2. A ação rescisória foi proposta com o propósito de rescindir decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar a presente ação rescisória; e (ii) saber se há fundamentos aptos a reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, desde que configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
5. A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar ação rescisória quando houver pronunciamento de mérito desta Corte sobre a controvérsia submetida a julgamento.
5. No caso, as decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP limitaram-se ao exame de admissibilidade recursal, com incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sem incursão no mérito da controvérsia.
6. As últimas decisões de mérito foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual a pretensão rescindente deve ser dirigida ao tribunal de origem.
7. A determinação de emenda da inicial, para adequação do objeto da demanda ou opção pelo ajuizamento perante o órgão competente, observa o disposto no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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