TSTAg-AIRR 0000152-35.2023.5.21.0001
Horas extras: gerente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente
- Requisitos não demonstrados
- Intervalo intrajornada
- Julgamento “ultra petita” não configurado
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II DA CLT. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o enquadramento da reclamante na exceção ao controle da duração do trabalho prevista no inciso II do art. 62 da CLT. 1.2. Nos termos consignados no acórdão regional, apesar de o reclamante possuir poderes de gestão, podendo, como coordenador de curso, contratar e demitir professores, não foi comprovada a percepção de remuneração superior a 40% do salário efetivo, requisito objetivo estabelecido no parágrafo único do mesmo preceito celetista. Agravo desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Verifica-se que a pretensão da parte autora foi deferida de acordo com os termos formulados na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita. Agravo desprovido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT. 3.2. A Corte Regional impôs à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% do valor da causa, afirmando que “a parte está incursa em protelação do feito, haja vista a criação de incidente que destoa até mesmo de sua manifestação anterior”. 3.3. De fato, não restaram demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. O que a parte pretendia, na verdade, era rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida, afigurando-se, assim, o nítido intuito protelatório do recurso. 3.4. Não obstante a parte destaque que a violação ocorreu na própria decisão do segundo embargos de declaração, não houve demonstração da imprescindibilidade alegada, nem tampouco foi suscitada qualquer nulidade neste particular. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora