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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010468-47.2024.5.03.0107

Fase de execução: multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT
  • Ilesos os citados preceitos da Constituição Federal
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. No caso, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Na oportunidade, ressaltou que “restou claramente registrado na decisão embargada que os instrumentos normativos aplicáveis, colacionados sob os id's 20bfac5 a 49e3928 (fls. 471/558), expressamente preveem a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas, sem quaisquer exceções - englobando, portanto, as horas extras referentes ao intervalo intrajornada diário não usufruído pela parte reclamante, devendo ser observado o Tema 1046, de repercussão geral.”. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Com efeito, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Ilesos os citados preceitos da Constituição Federal. Logo, o recurso de revista não detém transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, verifica-se que a parte não apontou ofensa a dispositivo da Carta Magna. Portanto, incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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