TSTAIRR-RRAg-AIRR-AIRR 0011246-16.2019.5.15.0056
Preliminar: nulidade do acórdão do regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravos de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; e, II ¿ quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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