TSTAg-RRAg-RRAg 0010488-09.2021.5.03.0086
Administração pública indireta: empresa pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Empresa pública
- Dispensa de empregado
- Não observância pela reclamada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INTERNO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a hipótese de dispensa indevida do empregado de empresa pública, eis que não fora observado procedimento administrativo demissional, com contraditório e ampla defesa, tal como previsto no Manual de Procedimentos Demissionais da própria Ré. Assim, determinou a reintegração do Autor ao emprego, com o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas para determinar que o pagamento de indenização pecuniária retroaja à data da dispensa indevida, em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. O tema foi analisado pela Corte Regional exclusivamente sob o enfoque da inobservância de norma interna. Não houve pronunciamento em relação ao Tema 1.022, julgado pelo STF, inexistindo, quanto a este aspecto, prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator