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Jurisprudências

TSTAIRR 1001248-95.2023.5.02.0066

Execução: horas extraordinárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Horas extraordinárias
  • Excesso de execução
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Juízo de admissibilidade a quo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, E § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 896, § 1°, da CLT autoriza a Presidência do Tribunal Regional a denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise dos seus pressupostos intrínsecos, o que significa examinar a existência de divergência jurisprudencial e de violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Desse modo, a denegação do seguimento do recurso de revista pelo Juízo de admissibilidade a quo, porque não comprovado o preenchimento dos seus pressupostos específicos, não implica julgamento de mérito ou usurpação de competência. Ileso o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que, na conta homologada pelo Perito, não houve aplicação dos juros na fase pré-judicial. 2. Evidencia-se, nesse contexto, a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) da executada. 3. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). 2. Na hipótese, a executada alega ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a base de cálculo para apuração do FGTS estaria incorreta, porém o Tribunal Regional registrou que a executada não apontou os valores que entendiam como no laudo pericial contábil, não se desincumbindo de seu ônus probante. 3. Assim, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial, uma vez que a parte nem sequer trouxe apontamentos, ainda que por amostragem, a fim de desconsiderar os cálculos efetuados. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO¿ e ¿MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos demais temas, ante a ausência de transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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