STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.931
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Reexame de Provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a análise do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, à análise dos requisitos para a condenação por associação para o tráfico e ao afastamento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, ao analisar os requisitos para a condenação por associação para o tráfico e ao afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de maneira explícita e fundamentada as questões trazidas pelo embargante, não havendo omissões ou contradições.
5. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige que a controvérsia seja resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incursão no mérito probatório.
7. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos como interceptações telefônicas, depoimentos e apreensão de apetrechos, firmaram a existência de vínculo associativo estável e da dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.