TSTAg-AIRR 0100186-97.2020.5.01.0027
Ausência de indicação do prequestionamento: pagamento de pernoite
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Pagamento de pernoite
- Desoneração patronal
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inservíveis
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1) GRATIFICAÇÃO EXTRAFOLHA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2) PAGAMENTO DE PERNOITE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE À CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3) DESONERAÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois não impugna os óbices processuais apontados na decisão monocrática, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator