TSTAg-AIRR 20023-25.2023.5.04.0292
Pensão: pagamento em parcela única
- Direito do Trabalho
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Aplicação do redutor de 20%
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa maneira, considerando a persuasão racional do juiz confrontado com as peculiaridades do caso concreto, e tendo em consideração que o cálculo realizado pelo Tribunal a quo foi realizado de modo a se compatibilizar com a perda da capacidade laborativa do reclamante, mostra-se razoável o percentual de deságio aplicado (20%). Ademais, para se chegar a percentual de redutor diverso do estabelecido na origem, haveria de se reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Pensão Vitalícia