TSTAg-Emb 0000304-83.2023.5.09.0594
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Lide simulada
- Comprovada a colusão entre as partes
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, com base em minudente e detalhada apreciação dos elementos de prova dos autos, amparado inclusive em parecer proferido pelo Ministério Público do Trabalho, que ficou devidamente comprovada a colusão entre as parte com a finalidade de simular “uma situação jurídica com o fito de conferir-lhe ares de legalidade (obtendo o crédito preferencial trabalhista) em prejuízo a outros credores da Ré.” Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LIDE SIMULADA. COMPROVADA A COLUSÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não é possível constatar violação aos artigos 142 do CPC e 5º, XXXV, da CF, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após amplo e detido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico “negativa de prestação jurisdicional”, consignou que “não existe real litigiosidade entre as partes e que o Autor acionou a máquina judiciária - em conluio com a Ré - com o interesse de obter pronunciamento judicial que atendesse a interesses obscuros, simulando uma situação jurídica com o fito de conferir-lhe ares de legalidade (obtendo o crédito preferencial trabalhista) em prejuízo a outros credores da Ré.” Destacou-se, também, que as circunstâncias do caso evidenciam que o “processo deriva de combinação entre as partes e convergência de vontades delas, não de real lide, havendo conluio para lesão de interesses legítimos de terceiros”, bem como que o “reclamante apenas se valeu de sua alta posição na administração da empresa para obter dela tratamento creditório diferenciado, propondo agora que o Judiciário chancele este com as garantias inerentes à proteção do crédito dos trabalhadores hipossuficientes.” Assim, o Regional concluiu que, “tendo a parte autora ingressado com ação trabalhista anterior (autos n.º 0001041-28.2019.5.09.0594), em que reconhecida a colusão entre as partes (lide simulada), sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, X, do CPC e sobressaindo da presente ação que a parte demandante repete os mesmos pedidos daquela demanda, juntando documentos que constituem fotocópia daqueles juntados na primeira demanda, indicando expressivo valor para as parcelas requeridas, ao passo em que, não obstante ter apresentado contestação, a ré não juntou quaisquer documentos, afigura-se novamente a simulação.” Arrematou, ainda, que “o procedimento adotado pelas partes litigantes é idêntico ao adotado na ação trabalhista anterior, corroborando o convencimento a respeito da lide simulada, tal como já reconhecido naquele feito.” Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos provas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator