TSTEDCiv-AIRR 0100179-30.2019.5.01.0031
Executada: omissão não caracterizada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Executada
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento da executada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que houve omissão na análise de matérias constitucionais suscitadas no RR, a despeito do não cumprimento de requisito recursal específico. Não se identifica omissão, na medida em que as questões envolvem a admissibilidade do agravo de instrumento, em especial que d a leitura do agravo de instrumento, por si só, não se permite compreender a controvérsia da matéria , pois a parte apresenta argumentação genérica de que houve violação à Constituição, não sendo possível sequer identificar quais são os temas do recurso, o que, portanto, não ultrapassa a admissibilidade recursal de forma que não há se falar em análise às omissões constitucionais apontadas no recurso de revista. Caso em que a irresignação da parte, manifestada por meio de embargos de declaração, não se adequa às hipóteses de vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.