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Jurisprudências

TSTRR 308-33.2020.5.23.0046

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Setor de abate de animais
  • Pagamento do adicional em grau máximo devido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPIS . PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 47 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPI' s. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . Malgrado as considerações do laudo pericial , o qual atestou " a insalubridade do ambiente de trabalho, em grau máximo, considerando o alto índice de casos de brucelose nos animais abatidos, sem comprovação do fornecimento de EPIs com características de impermeabilidade, além do contato direto do obreiro com sangue e vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas" e que "se há contaminação, seria porque os empregados estariam expostos, de maneira habitual, ao agente biológico ", o Tribunal Regional concluiu que o contato se dá de forma eventual, consignando a presunção de que " em frigoríficos, os animais abatidos sejam saudáveis, pelo que o contato com o agente biológico, caso ocorra, é eventual ". Ou seja, a despeito de o laudo pericial ser categórico quanto ao contato habitual com o agente insalubre, a Corte Regional presumiu que o referido contato era eventual, mas não apontou em sua fundamentação a existência de elemento de prova apto a rechaçar as conclusões do perito. A tese em que se alicerça o TRT contraria a jurisprudência desta Corte , ainda mais quando não demonstrado que a exposição ao agente insalubre ocorria de forma eventual. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida incide em contrariedade à Súmula 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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