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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0010273-60.2023.5.18.0081

Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do executado, por considerá-lo incabível, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não se insurgiu contra o fundamento da decisão recorrida. Embora ele tenha insistido no processamento de seus embargos, não teceu nenhuma consideração acerca do cabimento do recurso e da incidência do aludido verbete sumular, resumindo-se as razões recursais à alegação de divergência entre a 8.ª Turma e a 6.ª Turma do TST quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a primeira adota a "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil), exigindo prova de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, enquanto a decisão agravada teria mantido a aplicação da "Teoria Menor", que, segundo o recorrente, extrapola os limites constitucionais (arts. 2.º, 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Carta Maior). 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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