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Jurisprudências

TSTED-RRAg 1860-89.2015.5.09.0016

Validade das normas coletivas: ausência de modulação de efeitos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Validade das normas coletivas
  • Ausência de modulação de efeitos
  • Omissão não configurada
  • Horas in Itinere
  • Intervalo Intrajornada
  • Multa do Art. 475-J do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar as normas coletivas pactuadas pela empresa. 2. O reclamante aponta omissão no julgado, aduzindo que esta Turma deixou de apreciar premissa recursal essencial, consistente no fato de que o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, extrai-se do acórdão embargado que a controvérsia não foi apreciada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, nem tampouco a partir da aplicação das regras de direito intertemporal. 4. Nesse sentido, aplicou-se a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, em que não houve a fixação de modulação dos seus efeitos. 5. Embora na decisão embargada haja menção ao art. 611-A da CLT, tal referência foi feita apenas de forma exemplificativa, a fim de demonstrar a disponibilidade da matéria objeto de negociação coletiva, com ressalva expressa de que a aplicação da decisão vinculante não estaria limitada à vigência da norma. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Multa do Art. 475-J do CPC; Transcendência; Banco de Horas; Honorários Advocatícios

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