TSTRR 33800-62.2006.5.01.0064
Execução: horas extras
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Decisão contrária à previsão expressa contida no título executivo
- Referida decisão resultou mantida pela Corte Regional
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior , como é o caso dos autos, que versa sobre possível afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, na hipótese, constou expressamente do título executivo a condenação da ré ao pagamento de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas , observada a jornada indicada na inicial. Não obstante, o magistrado de origem extinguiu a execução, sob a alegação de que: "a decisão de fl. 230, ao referir-se à parcela ‘vincenda’, não açambarca período do contrato de trabalho do autor superior ao já calculado na primeira homologação" e que "entendimento diverso faria surgir a necessidade de produção infinda de provas e contraditório na fase de liquidação - inapropriadamente, por certo, estendendo a execução infinitamente por todo o período do contrato de trabalho" . Referida decisão resultou mantida pela Corte Regional. Ocorre que a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, na linha do disposto no artigo 323 do CPC (artigo 290 do CPC/73) é remansosa no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Com efeito, entende-se que no caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela, resguardando o direito da parte ré de propor Ação Revisional (art. 505, I, do CPC) para demonstrar sua alteração. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a extinção da execução, proferiu decisão em sentido frontalmente oposto à determinação contida no título executivo . Caracterizada, portanto, violação à coisa julgada e ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. E, por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, CONHECER do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga na execução das parcelas pleiteadas pelo exequente, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.Brasília, 30 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada