TSTARR 10416-18.2016.5.18.0009
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inicialmente, importa esclarecer que é fato notório a privatização da terceira reclamada, Celg Distribuição S.A. – CELG D, atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ocorrida em 14 de fevereiro de 2017. Contudo, conforme se extrai dos autos, o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em data anterior à referida privatização, de modo que a prestação de serviços deu-se quando a recorrente ainda integrava a Administração Pública, na condição de sociedade de economia mista. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. No presente caso, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no sentido de que "o autor prestou serviços para o ente público recorrente (CELG-D), que, a seu turno, não provou ter observado corretamente e com eficiência o seu dever de fiscalizar a regularidade da relação empregatícia havida entre o reclamante e as suas empregadoras, durante a vigência dos contratos de terceirização celebrados". (destaque acrescido). A Corte destacou que "o encargo probatório acerca da efetiva fiscalização da prestadora, originariamente, incumbe ao ente público. Isso porque é ele quem tem acesso a toda a documentação necessária apta a evidenciar o exercício do seu dever fiscalizatório (aptidão para a prova). Contudo, nos autos, conforme visto, a 3ª ré não se desincumbiu de seu ônus a contento". A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do ente público, no qual foi afastada a responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recursos de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; III) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 11.867); IV) prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Feriado em Dobro; Multa por ED Protelatórios