TSTAIRR 0018605-30.2021.5.16.0020
Deserção do recurso ordinário: indeferimento dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Esse é o teor do item II da Súmula/TST nº 463
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Em que pese o alegado problema de ordem financeira, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho permanece dependendo de prova inequívoca da fragilidade econômica da entidade empresarial e de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta, para que lhe seja dispensada a obrigação de pagar custas e/ou garantir o juízo, a mera declaração nesse sentido. Esse é o teor do item II da Súmula/TST nº 463. Destarte, incumbia à demandada colacionar documentos contábeis idôneos, a fim de que o Colegiado a quo pudesse mensurar a extensão do comprometimento do patrimônio da empresa e, consequentemente, dispusesse de elementos concretos para conceder-lhe a gratuidade da justiça e dispensá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. Considerando que a empresa não comprovou a insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, entende-se que é irreparável o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator