TSTAIRR-AIRR 11179-40.2016.5.15.0126
Ilegitimidade passiva ad causam: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Ausência de controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Indústria Madeiras LTDA como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada que se insurgia contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Acerca da alegação da reclamada de que o trabalho era externo e não fiscalizável, consignou que, para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, o trabalho externo deve impossibilitar a aferição da jornada, e a empresa não comprovou isso. Consignou ser da reclamada o ônus da prova e com base em experiência em casos semelhantes, considerou a jornada descrita na inicial válida, considerando a revelia da primeira reclamada e a confissão da segunda. A reclamada não apresentou testemunhas para provar a exceção do art. 62 da CLT. Diante da ausência de comprovação, por parte da reclamada, de que o trabalho externo impossibilitava a aferição da jornada do reclamante, e considerando que as alegações da parte agravante visam a rediscutir a matéria fática, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ilegitimidade passiva ad causam"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação