TSTAg-AIRR 0011176-15.2024.5.18.0161
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao adicional de insalubridade, o Regional asseverou ser consistente o laudo pericial constante do feito, bem como ressaltou a inexistência de elementos capazes de infirmá-lo. Pois bem, é de sabença geral que o juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender serem desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 da CLT. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, o uso da prova emprestada e o indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial pelo reclamado não caracteriza afastamento da jurisdição e sequer cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. Acrescente-se, ademais, que o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em ausência de acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem a execução. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado, motivo pelo qual não há ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição de 1988. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora