TSTAg-RRAg 83-12.2020.5.12.0016
Intervalo intrajornada: pagamento apenas do período suprimido
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Pagamento apenas do período suprimido
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
- Horas Extras
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 explicitou ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável inclusive aos contratos de trabalho que estavam em curso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado