TSTAg-RRAg 0000705-46.2022.5.09.0003
Horas extras: cargo de gestão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Roberto
- Salário a latere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o conjunto da prova revelou o exercício de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, bem como que o alegado pagamento de salário “por fora” não restou demonstrado, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Tendo o Tribunal Regional consignado, com base no conjunto probatório dos autos, que o reclamante figurava como a principal autoridade na filial, hierarquicamente superior aos demais empregados e subordinado apenas ao gerente regional, Sr. Roberto — que sequer permanecia no estabelecimento —, bem como que detinha efetivos poderes de mando e gestão, próprios da representação do empregador, evidencia-se a correção do enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. SALÁRIO A LATERE. Tendo o Tribunal Regional consignado, a partir da apreciação do acervo probatório, que não restou comprovado o alegado pagamento extrafolha, bem como explicitado que os extratos bancários e as próprias alegações iniciais indicam que os valores recebidos pelo reclamante eram posteriormente transferidos a outras pessoas, revela-se juridicamente adequado o indeferimento da pretensão relativa ao suposto salário a latere, ante a ausência de prova de que tais quantias constituíssem efetiva contraprestação pelo trabalho prestado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator