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Jurisprudências

TSTRR 0011402-67.2025.5.03.0075

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa de que seriam meramente estimativos
  • Irr nº 35
  • Destaque-se, ainda, que esta eg
  • No caso dos autos, o eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Esta Corte superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses defendo que os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação, ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada deveria não deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial, e houve ressalva expressa de que os valores seriam meramente estimativos. Assim, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta c. Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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