TSTAg-AIRR 0101565-97.2019.5.01.0483
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Anulação de auto de infração
- Cota para pessoas com deficiência
- Atividade offshore
- Aresto paradigma inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 2. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE OFFSHORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA O PREENCHIMENTO DA COTA. SÚMULAS NºS 126 E 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas e suficientes para o preenchimento da cota legal destinada às pessoas com deficiência, reputando insuficientes as provas produzidas e registrando, inclusive, a existência de candidatos habilitados para os cargos ofertados. Assentou, ainda, que o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona as atividades desenvolvidas em regime offshore, impondo a observância da reserva legal sobre a totalidade dos empregados. 2. Pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Aresto paradigma inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator