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Jurisprudências

TSTRR 0010298-75.2024.5.03.0010

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NO CURSO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso concreto, o e. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que o inadimplemento de parcelas salariais no curso do contrato denotaria a ausência de fiscalização e, portanto, a sua culpa in vigilando. Tal entendimento, como visto, destoa da tese do STF no tema 246 de repercussão geral. 5. Violado, pois, ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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