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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1002114-32.2014.5.02.0321

Prescrição intercorrente: execução de crédito trabalhista constituído em data anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inicialmente, esclareça-se que o tema objeto do recurso foi afetado ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu, em 24.02.2025, pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” (Tema 39). Posteriormente, em 20.10.2025, a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora do referido incidente, redefiniu a questão jurídica, nos seguintes termos: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Ocorre que não houve até o presente momento determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Feita essa consideração, observa-se que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Esta Terceira Turma constatou “que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017”, razão pela qual concluiu ser inaplicável o art. 11-A da CLT, que permite a incidência da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Além disso, consta expressamente, no acórdão embargado, que “o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’, bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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