TSTAg-AIRR 0000181-65.2022.5.17.0152
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego
- Invalidade da norma não declarada pela decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE DA NORMA NÃO DECLARADA PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Do exame do acórdão regional, depreende-se que não houve declaração de invalidade da norma coletiva. Ao contrário, o e. TRT deu parcial provimento ao apelo patronal “para excluir as horas extras decorrentes da declaração de nulidade das normas coletivas em razão da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho e limitar a condenação ao pagamento das horas extras no período compreendido entre 01/09/2020 e 03/11/2021, em que a reclamante trabalhou na escala 24x72, a qual não estava amparada em instrumento coletivo”. Ademais, a Corte local negou provimento ao apelo do reclamante, no tema, consignando que deve “ser respeitada a vontade coletiva nos moldes da tese de Repercussão Geral 1046, do STF”. Assim, carece a reclamada de interesse recursal, no particular. Vale frisar, por oportuno, que o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma sobre o tema. Todavia, a decisão regional não poderá ser objeto de reforma em razão do princípio da non reformatio in pejus. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora