TSTRRAg 1001641-85.2019.5.02.0316
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Verbas rescisórias
- Descontos
- Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – VERBAS RESCISÓRIAS – DESCONTOS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI) – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – DESCONTOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 297, I E II, DO TST – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da 3ª reclamada; II) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Duração do Trabalho; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Juros; Multa Cominatória / Astreintes; Reflexos; Desconto Assistencial; Trabalho aos Domingos