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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011015-75.2023.5.03.0187

Adicional de insalubridade: norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. O Tribunal Regional, reconhecendo a existência da cláusula em norma coletiva que impõe ao empregado a notificação da falta de equipamentos de proteção, destacou que a mesma cláusula impõe à empresa a obrigação de disponibilizar tais equipamentos necessários e implementar medidas para eliminar ou reduzir os riscos. Não se constata qualquer negativa do Tribunal de origem em reconhecer a norma coletiva que disciplinou a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade, tendo apenas entendido que a norma coletiva aplicável não afastou a responsabilidade da reclamada de fornecer os equipamentos de proteção quando não solicitados pelos empregados, tampouco a isentou de pagar o adicional de insalubridade devido quando constata a ausência de neutralização. Dessa forma, não se cogita de afronta à tese do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Não se constatam as alegadas violações dos artigos 5°, II, 7°, XXVI, e 8°, III, todos da CF. Não foram apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, devendo ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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