TSTAIRR 0011453-10.2016.5.15.0124
Análise da petição de id: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Análise da petição de id
- Prescrição
- Custeio do plano "novo feas"
Ementa
ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 0debd65. A agravante alega que, em razão do cancelamento da Súmula 294 do TST, não mais subsiste a base jurídica que embasou o acórdão recorrido, o que impõe a apreciação da controvérsia à luz do atual cenário normativo. A Súmula 294 foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 30/6/2025, sob o fundamento de que a tese nela veiculada fora positivada no §2º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que a controvérsia é relativa a fatos anteriores ao advento da lei, razão pela qual o debate deve levar em consideração a Súmula 294 vigente à época. Petição indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. CUSTEIO DO PLANO "NOVO FEAS". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu manter a sentença que reconheceu a prescrição total do pedido de custeio do plano de saúde denominado “FEAS”, ao fundamento de que se trata de benefício previsto em regulamento interno, sem respaldo legal, sendo aplicável a então vigente Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST). Destacou que a adesão ao plano não previa a participação do empregador no custeio, e que, por se tratar de direito não assegurado por preceito de lei, incide a prescrição total, afastando-se a alegação de trato sucessivo e de natureza meramente declaratória do pedido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A respeito do critério político da transcendência, esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da incidência da prescrição total nas ações que discutem alteração na forma de custeio do plano de saúde 'Novo FEAS', quando não assegurado o direito por preceito de lei, conforme interpretação da Súmula nº 294 do TST, vigente à época dos fatos, reconhecendo-se que, em tais casos, a pretensão tem natureza de ato único, o que afasta a aplicação da prescrição parcial. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 0debd65; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator