TSTEDCiv-RR 0154400-38.1994.5.02.0054
Acolhimento apenas para prestar esclarecimentos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Acolhimento apenas para prestar esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria dos sócios executados, limitada a 30% (trinta por cento), considerado o limite do pedido inserto na revista, foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. Todavia, a fim de evitar ulterior alegação de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, acolho ambos os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos complementares. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher ambos os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator