TSTAg-AIRR 10406-54.2021.5.03.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Aplica-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Constata-se que a parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 297, do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Aplica-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo interno não conhecido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que " o vínculo ficou plenamente caracterizado, em conformidade com os artigos 2º e 3º da CLT" , o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "multa do art. 477, §8º, da CLT", e conhecer do agravo interno quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego