TSTAg-AIRR 0000776-83.2019.5.05.0029
Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
- Multa por litigância de má-fé
- Devida
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Horas extras
- Indevidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca de questões atinentes à multa por litigância de má-fé e às horas extras. Quanto à questão concernente à multa por litigância de má-fé, o Tribunal Regional registrou ser “descabido o pleito de devolução de valores que já haviam sido restituídos muito antes do ajuizamento da presente demanda. Mesmo tendo ciência desse fato, o recorrente insistiu na pretensão, como se vê da causa de pedir”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo esclareceu que, “Considerando que a restituição ocorreu desde dezembro/2017, muito antes do ajuizamento da presente demanda e o embargante tinha ciência disso, descabido o pleito de devolução em dobro”. Quanto à questão inerente às horas extras, o Tribunal Regional registrou que “Os contracheques demonstram a percepção de remuneração superior aos demais empregados”; que “O reclamante ocupava o cargo de coordenador de manutenção, envolvendo os serviços de elétrica, mecânica, instrumentação e encanadores industriais, sendo que estava subordinado apenas ao gerente industrial da fábrica”; e que, “do conjunto probatório, ficou revelado que o autor exercia cargo de gestão/confiança, diante das mencionadas atribuições, com padrão remuneratório muito acima da média dos outros empregados, bem como não havia efetivo controle de jornada”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo esclareceu que “O fato de constar no contrato de trabalho do autor horário de trabalho, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de controle de jornada”; e que “As declarações do preposto e das testemunhas mencionadas acerca da existência de outro ‘supervisor’ ou ‘coordenador’ na empresa, não é óbice para o aludido enquadramento, considerando o que foi revelado pelo conjunto probatório, inclusive quanto ao depoimento do próprio embargante quanto as suas reais atribuições”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se foi caracterizada a litigância de má-fé e, consequentemente, se foi correta a aplicação ao reclamante da respectiva multa, ante o seu pedido de devolução de valores. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática ser “descabido o pleito de devolução de valores que já haviam sido restituídos muito antes do ajuizamento da presente demanda. Mesmo tendo ciência desse fato, o recorrente insistiu na pretensão, como se vê da causa de pedir”. Diante disso, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DISPOSTA NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da caracterização do cargo de confiança do autor, Coordenador de Manutenção, e o seu enquadramento nas disposições previstas no artigo 62, inciso II, da CLT. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “O reclamante ocupava o cargo de coordenador de manutenção, envolvendo os serviços de elétrica, mecânica, instrumentação e encanadores industriais, sendo que estava subordinado apenas ao gerente industrial da fábrica”; e que, “Como se nota do conjunto probatório, ficou revelado que o autor exercia cargo de gestão/confiança, diante das mencionadas atribuições, com padrão remuneratório muito acima da média dos outros empregados, bem como não havia efetivo controle de jornada”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o cargo de coordenador de manutenção se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, pois, diante das mencionadas atribuições, possuía padrão remuneratório muito acima da média dos outros empregados, bem como não havia efetivo controle de jornada. Assim, constata-se que a matéria está alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de forma que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; e II ¿ negar provimento ao agravo, em relação aos temas referentes à multa por litigância de má-fé, e às horas extras - configuração do cargo de confiança, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator