TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-EDCiv 1000503-53.2020.5.02.0444
Duração do Trabalho: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Portuário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Embora não haja omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada é clara ao condenar a Reclamada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, cumpre prover os presentes embargos declaratórios exclusivamente para esclarecer que, neste momento inicial, cabe à parte condenada na referida multa a responsabilidade pela liquidação do seu valor. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Portuário