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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-EDCiv 1000503-53.2020.5.02.0444

Duração do Trabalho: horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Embora não haja omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada é clara ao condenar a Reclamada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, cumpre prover os presentes embargos declaratórios exclusivamente para esclarecer que, neste momento inicial, cabe à parte condenada na referida multa a responsabilidade pela liquidação do seu valor. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Portuário

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