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Jurisprudências

TSTROT 0012571-91.2023.5.03.0000

Execução: reconhecimento da condição de sócio oculto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, o autor pretende justificar a impossibilidade de utilização dos documentos no momento oportuno em razão de neoplasia maligna, que culminou em procedimento cirúrgico (colectomia) e afastamento das atividades laborativas entre julho de 2022 e agosto de 2023. 4. Ocorre que a recomendação de afastamento das atividades laborativas não autoriza concluir pela impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos laborais no momento oportuno. Isso porque, após tomar conhecimento do redirecionamento da execução em seu desfavor, o autor constituiu regularmente procurador para representar seus interesses em Juízo, de modo que nenhum óbice havia a que o causídico diligenciasse no sentido de obter os documentos comprobatórios do direito invocado, seja diretamente com a empresa executada, seja pela via judicial. 5. Tal circunstância afasta, de plano, o enquadramento dos documentos apresentados para fins de rescisão, sob a ótica do art. 966, VII, do CPC. 6. Ademais, de todo modo, os documentos encartados na presente ação rescisória não autorizam, por si só, a desconstituição da sentença rescindenda, uma vez que se trata de extratos e recibos relativos ao vínculo formal empregatício com a empresa executada, mas que não infirmam a constatação do Juízo de que o autor “na condição de procurador e representante, operava contas da empresa Conservadora Juiz de Fora Ltda., em momentos anteriores e posteriores ao alegado vínculo de emprego”, atraindo a constatação de que era sócio oculto do empreendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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