TSTAg-AIRR 1001522-09.2021.5.02.0461
Servidor público: aprovação em concurso público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Aprovação em concurso público
- Contrato nulo não configurado
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo município demandado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia restringe-se à aferição da validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, notadamente quanto à observância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em emprego público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 3. O Tribunal Regional afastou a tese recursal da municipalidade, no sentido de que o autor não foi contratado após prévia submissão a concurso público e sim participação em processo seletivo, ao fundamento de que “o certame contou com todas as características de um concurso público, conforme edital de ID 31ee252, com prazo de inscrições e pagamento de taxa, realização de provas, inclusive com fases de conhecimentos específicos para determinados cargos, oportunidade para impugnações e recursos, publicações de editais e homologação”. Ato contínuo, concluiu: “tenho por válida a contratação do reclamante, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, em observação ao art. 37, II da CF”. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o autor não foi previamente aprovado em concurso público, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator