TSTRR-RR 0072200-29.2001.5.12.0028
Preliminarmente: análise de petição da executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Análise de petição da executada
- Em razão disso, requer sua exclusão do polo passivo
- Execução
- Decisão proferida na vigência do CPC
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. ANÁLISE DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. A executada Ildineia Maria da Silva, por meio da petição de ID 46cf2f6, informa que o acordo celebrado entre as partes (Id. 2685b2b) e homologado (Id. 7c648b7) foi cumprido de forma tempestiva e integral. Em razão disso, requer sua exclusão do polo passivo. Também requer a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento da sua quota parte, a título de contribuição previdenciária, custas e multa. Ressalta, entretanto, que o valor não foi atualizado, uma vez que, até a presente data, os autos ainda não retornaram à Vara do Trabalho de origem, conforme indicado no ID b3ffd80. Dada a natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual restam indeferidos, por ora. Pedidos indeferidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Diante de possível ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício, com fundamento na impenhorabilidade dos salários e/ou proventos, foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora dos seus rendimentos, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir, por ora, os pedidos da executada, formulados em manifestação de ID 46cf2f6, considerando a sua natureza, a qual é de competência do juízo da execução; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, quanto ao tema ¿INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA", determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora