TSTAg-AIRR 0001039-50.2010.5.01.0027
Vigência da lei nº 13.467/2017 execução: penhora
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017 execução
- Penhora
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM INDEFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo a penhora realizada. A Turma julgadora assinalou: “a ora agravante sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não condiz com o valor de mercado dos elevadores de acessibilidade penhorados. No entanto, não comprovou qual seria o valor de mercado do bem, uma vez que os links fornecidos pela executada, a fim de comprovar o preço médio de um elevador compatível com os penhorados, levam para uma página onde é possível fazer cotação de elevadores de acessibilidade, não havendo, todavia, um orçamento específico. Quanto aos prints de elevadores extraídos da internet pela ré, constantes do corpo do agravo, sequer é possível verificar se são da mesma marca (Alpha) dos bens penhorados, o que evidentemente altera o preço do produto, não servindo como parâmetro de preço médio. Ademais, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça de Id efb1bea, devidamente destacada na sentença, a executada sequer apresentou a nota fiscal, quando solicitada a fazê-lo, ‘a fim de que fosse feita uma avaliação mais criteriosa’, devendo assumir o ônus de sua inércia. Quanto à indicação dos bens acima elencados, insta salientar que inexiste comprovação de que os mesmos estejam, de fato, em boas condições de uso e desembaraçados, sendo suficientes para garantir a execução, que monta R$ 44.258,07”. Nas razões do recurso de revista denegado, a executada alega que conseguiu sim demonstrar o flagrante erro do Oficial de Justiça Avaliador. Diz que, “destacou que no próprio site do fabricante Alpha o elevador penhorado consta como modelo de plataforma de acessibilidade”, o qual “custa em média R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que demonstra o evidente erro de avaliação eis que não foram levadas em consideração o valor de mercado do referido bem, o que ensejou uma avaliação a preço vil”. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora