TSTAg-AIRR 315-26.2021.5.09.0322
Rito sumaríssimo: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador portuário avulso
- Necessidade de observância da previsão normativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO DE ENGAJAMENTOS MÍNIMOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PUNIÇÃO E DIREITO DE NOTIFICAÇÃO E RECURSO PELO TRABALHADOR PARA A COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de suspensão automática de trabalhador portuário avulso pelo descumprimento do número de engajamentos mínimos, em determinado período, sem necessidade de submissão à comissão paritária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 3. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de penalidades de suspensão e cancelamento do registro pelo descumprimento do número de engajamentos mínimos. Entretanto, contrariamente às alegações recursais do OGMO, a convenção coletiva prevê, também, na cláusula 19.6, transcrita no acórdão recorrido, que "ao TPA fica garantido o direito de recurso das punições que lhe forem aplicadas, a ser apresentado à Comissão Paritária, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua notificação (também realizada, inclusive, através da assinatura do trabalhador no Boletim de Ocorrência)". 4. Nesse contexto, constata-se que o Regional, ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.