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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000067-57.2024.5.06.0413

Prescrição bienal: termo inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Termo inicial
  • Coisa julgada
  • A reclamante ajuizou ação trabalhista em 05/02/2024
  • Irresignada, a reclamante interpôs agravo
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020 (COVID-19). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A reclamante ajuizou ação trabalhista em 05/02/2024. Em ação anterior transitada em julgado, o término do contrato de trabalho havia sido fixado em 22/01/2022, considerando 30 dias de aviso prévio. O Tribunal Regional afastou a prescrição bienal, aplicando a suspensão de prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020 (COVID-19) e projetando o término do contrato para 12/06/2024. 2. Em recurso de revista da segunda reclamada, a decisão monocrática ora agravada declarou a prescrição bienal, por entender que a suspensão da Lei nº 14.010/2020 não se aplicava e que a data de término contratual era matéria acobertada pela coisa julgada. Irresignada, a reclamante interpôs agravo. 3. É despiciendo o exame da alegada inobservância da Lei nº 12.506/2011, porquanto, em ação conexa, formou-se coisa julgada sobre o termo final do contrato, fundamento este nem sequer atacado pela agravante (Súmula 283 do STF). 4. Ademais, a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante, uma vez que o vínculo de emprego encerrou-se em data posterior ao final do período de suspensão nela estabelecida. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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