TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0100747-69.2023.5.01.0075
Decisão regional interlocutória: nulidade da citação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão regional interlocutória
- Nulidade da citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULAS 16 E 214 DO TST. O Tribunal Regional declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, ao fundamento de que não ficou comprovado o recebimento da notificação pela reclamada. O reclamante sustenta que a decisão regional contraria a Súmula 16 do TST, circunstância que atrairia a exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 desta Corte. O acórdão regional recorrido possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária. Não se verifica contrariedade à Súmula 16 do TST apta a enquadrar a hipótese na exceção da alínea “a” da Súmula 214, pois aquele verbete não disciplina especificamente a validade da modalidade de comunicação denominada “e-carta”, tendo o Tribunal Regional concluído pela invalidade da citação a partir das circunstâncias concretamente registradas nos autos. Não configurada nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se incabível a interposição imediata do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator