TSTAg-RR 0010229-34.2025.5.03.0034
Procedimento sumaríssimo: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Escala 4x4
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA EM RAZÃO DO TEMA Nº 213 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, na escala 4x4, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, reconhecida a validade da negociação coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 12 horas, a parte Reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras pelo labor prestado além da sexta hora diária. III. Não é possível extrair do quadro fático delimitado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras. Todavia, ainda que fosse o caso de extrapolação habitual da jornada além do limite fixado na norma coletiva, tal circunstância não é suficiente para ensejar a nulidade da negociação coletiva que instituiu a jornada especial de trabalho, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.